04/01/2010
Projeto Ficha Limpa: a mobilização continua - Felipe Gustavo Gonçalves Caires
27/10/2009
A Arte na política - Pejman Samoori
24/08/2009
Presunção de inocência: não aplicação às normas sobre inelegibilidades - Carta dos Juristas
23/03/2009
Ficha limpa: a mutação silenciosa da política - Márlon Jacinto Reis
08/03/2009
Inelegibilidade e vida pregressa: questões constitucionais - Márlon Jacinto Reis
28/10/2008
Eleições: mais corrupção ou mais participação da sociedade? - Suylan Midlej
15/09/2008
Uma vitória contra a corrupção eleitoral - Chico Whitaker
Se logue ou se registre para comentar
Comentários
NÃO SE VENDA VOTE LIMPO
Se logue ou se registre para comentar
Peocesso de Cassação de Mandato
Aqui na cidade de Aratuipe /Bahia o prefeito está sobre investigação por irregularidades nas eleições de 2006, com audiência na reta final para resultado.
Se logue ou se registre para comentar
Campanha Ficha Limpa
pergunta. É possível essa lei não ser aprovada no congresso?
Se logue ou se registre para comentar
Resposta à Carta dos Juristas - Minha Solução
Sob o título de Presunção de inocência: não aplicação às normas sobre inelegibilidades - Carta dos Juristas , eminentes juristas afirmam que o projeto de lei que torna inelegível os candidatos que respondem a processos por improbidade administrativa, baseia-se no § 9º do Art. 14 da CF.
Antes de comentar esse artigo, gostaria de esclarecer que não sou político, não preteno ingressar na política, não tenho parente na política, não sou advogado de nenhum político, e como vocês, também odeio estes calhordas desonestos que estão infiltrados na política. Mas como jurista, advogado profissional e militante, tenho a dizer inicialmente que, no dia em que o maior pilantra tiver todos os seus direitos respeitados, isso será a maior garantia de que o melhor dos cidadãos também os terá.
Bem, explicado minhas razões, agora poderei demonstrar o porquê de uma pretensão tão legítima se encontra tão desprovida de razões jurídias. Ora, enquanto o § 9º do Art. 14 da CF é mera disposição programática, o direito a presunção de inocência é direito FUNDAMENTAL que protege o cidadão , e como tal, tem prevalência e é protegido como cláusula pétrea que é. Não se pode quebrar uma taça para servir vinho ao inimigo, e posteriormente pretender saborear um bom vinho nessa mesma taça exigindo-lhe que se apresente com a integridade, que já destroçamos....
Respondendo às baboseiras citadas como exemplo, na Carta dos Juristas, de que, no entender deles, já existem exceções ao Princípio da Presunção de Inocência, como o do acusado de furto no trabalho e ao empregado nas creches acusado de abuso sexual, a solução jurídica para esses casos é simples, e não passa pela flexibilização do aludido princípio, senão vejamos:
Se for estabelecimento público, deve sim, o acusado ser afastado, enquanto tramita o processo, mas neste caso, a presunção de inocência não é flexibilizada; ao contrário, ela é até fortalecida, vez que deve ser resguardado o pagamento de salários ao acusado, como aliás é a prática corrente. Quem sabe assim, frente a essa obrigação, o estado até dê a celeridade que se deve ao processo. Não poderia haver solução diversa, ainda mais se pensarmos que, no caso do político, a inelegibilidade tem consequências definitivas, ao passo que no afastamento do empregado acusado as consequências são apenas temporárias. A inelegilibilidade, ainda que temporária, traz consequências definitivas, pois as condições e circunstâncias favoráveis a um candidato dificilmente se repetirá em outra eleição, pois diversos são todos os momentos históricos (e a história só se repete como farça).
Se for estabelecimento privado, o contrato de trabalho do acusado, como todo ontrato de trabalho, é contrato conveniência, e obedece à regra de confiança do patrão. Assim como não se precisa explicar porque se contrata, também não se precisa explicar porque se demite. Há e sempre houve liberdade total para isso no Brasil.
No exemplo citado, dos cônjuges e parentes de mandatários que não podem disputar eleições, isso não é vedação que pressuponha qualquer espécie de culpa em nada, razão pela qual não é vedada como regra para inelegibilidade.
O Princípio da Presunção de Inocência não se volta somente para impedir a aplicação imediata das sanções penais, como afirma os eminentes juristas. Tanto, que é regra do direito penal que a pena não atinge outros direitos não restringidos pela sentença.
Mas já que é para se fazer perguntas, partindo de questões práticas tão grosseiras que parecem terem saído da cabeça de um leigo, gostaria que os eminentes juristas desatassem o seguinte nó: Aplicando-se a inelegibilidade prévia de simples acusados, o que os eminentes senhores fariam com uma eleição onde não existisse um único candidato elegível, em razão de mútuas denuncias infundadas, trocadas mutuamente entre todos os candidatos, com a única função de torná-los inelegíveis ? Escolher-se-ia os mais "branquinhos", ou os mais simpáticos às autoridades eleitorais ?
No pleito eleitoral, já deveria saber os senhores juristas, deve-se utilizar critérios políticos, e não jurídicos, face a expresso mandamento insculpido no parágrafo único do Art. 1º da CF/88, por mais que isso doa a alguns que se julguem escolhidos pessoalmente pelo próprio Criador, como modelos inatacáveis de honestidade no mais alto grau de pureza, mas que em sua grnde mairia continuam pagando propinas a guardas de trânsito e outras autoridades, mandando presentes de fim de ano a chefes de repatições públicas (que provavelmente sequer seriam cogitados se não ocupassem esses cargos), furando filas, etc, etc, etc.... .
A SOLUÇÃO QUE PROPONHO
Não me eximirei em apontar alguma solução juridicamente correta para o caso. A solução que aponto é que a Justiça Eleitoral passasse a ter um competênia cautelar para examinar o grau de consistência e seriedade da denúncia contra o candidato, que não poderia trazer efeitos na área penal, mas apenas teria a finalidade cautelar de proteger assim o direito fundamental à presunção de inocência do acusado, em mediação com o direito da sociedade em possuir candidatos com um mínimo de moralidade necessária.
Roberto de Aquino Neves - Advogado
Se logue ou se registre para comentar
SEM MARGEM A DENÚNCIAS INFUNDADAS
Sr. Roberto de Aquino Neves,
Embora não possa comparar vossa magnífica sabedoria a meu pobre conhecimento, haja vista se tratar, respectivamente, de "advogado profissional e militante" e mero estudante (1º período) de direito, discordo de seu ponto de vista.
Manifestarei isso tentando responder vossa pergunta, qual seja: "Aplicando-se a inelegibilidade prévia de simples acusados, o que os eminentes senhores fariam com uma eleição onde não existisse um único candidato elegível, em razão de mútuas denuncias infundadas, trocadas mutuamente entre todos os candidatos, com a única função de torná-los inelegíveis ?", mesmo que não tenha sido dirigida a mim.
A resposta é simples: não é com a sanção deste projeto de lei que existirá medonho caso. Não que os candidatos, se tivessem oportunidade, deixariam de denunciar seus concorrentes infundadamente, o que, vale dizer, seria passível de análise sob o âmbito da má-fé. Mas, porque o projeto de lei em comento não torna inelegíveis candidatos denunciados indevidamente, simplesmente introduz medidas preventivas, o que, por sua vez, é aplicada em função da decisão judicial e/ou do orgão legislativo e não da denúncia.
Senão, vejamos partes do projeto que demonstra isto: "cuja conduta tenha sido DECLARADA incompatível com o decoro"; "representação JULGADA PROCEDENTE pela Justiça Eleitoral"; "CONDENADOS em primeira ou única instância ou tiverem contra si DENÚNCIA RECEBIDA por órgão judicial COLEGIADO"; (destaquei) art. 1º do Projeto de Lei que altera a LC 64/99.
Em todos os trechos apresentados, a simples denúncia não foi suficiente para a aplicação da inelegibilidade, mas, esta somente será legal quando houver manifestação do orgão recebedor daquela. Ora, quando se DECLARA a incompatibilidade de um parlamentar com o decoro houve um julgamento, o mesmo ocorre quando uma representação é JULGADA PROCEDENTE ou um indivíduo é CONDENADO. Em se tratando da "DENÚNCIA RECEBIDA por orgão judicial COLEGIADO", deve-se destacar que o orgão é COLEGIADO e somente tomará tal decisão se for cabível, ou melhor, após análise dos motivos.
Assim, entendo estar suprida a necessidade de "competência cautelar" à Justiça Eleitoral, o que oneraria, ainda mais, a função Judiciária, e, prejudicada a segunda pergunta.
Por fim, espero ter transmitido minha posição de forma coerente e sem ofendê-lo com meu escalão inferior.
Se logue ou se registre para comentar
Resposta a : SEM MARGEM A DENÚNCIAS INFUNDADAS
Meu caro Leandro José, entendo perfeitamente e até admiro a boa fé com que se engajara a esse movimento objetivando a aprovação deste projeto de lei, porém, como bem salientou você mesmo, ainda se encontra no 1º Período de Direito, e alguns fatos inerentes à prática jurídica, passam-lhes completamente despercebidos.
Espero ter esclarecido, com a transparência necessária, as razões pela qual me oponho a esse projeto, cujos motivos mais detalhadaos desta exposição, se encontra no meu comentário "Resposta à Carta dos Juristas", acima transcrita.
Se logue ou se registre para comentar
Presunção de Inocência - Relativização
Prezados Leandro e Roberto,
Inicialmente, louvo a iniciativa de ambos em debater tão relevante questão. Me chamo André, sou advogado militante e estudante de Direito Constitucional Eleitoral. Sou pós-graduado em Direito Público pelo Instituto de Direito Público de Brasília - IDP e pós-graduando em Direito Eleitoral pela LFG.
Acompanhei o debate já em andamento e gostaria de fazer alguns apontamentos que considero pertinentes especialmente no que tocam "Presunção de Inocência".
Penso que a presunção de inocência, elencada no 5°, LVII da CF dirige-se EXCLUSIVAMENTE aos cidadãos, assim entendidos como "cidadãos-do-povo". A presunção absoluta não se estende aos cidadãos "representantes-do-povo". Aqueles que intencionam encarnar o Estado como seu representante ou administrador não são "cidadãos-do-povo" mas "representantes do povo". Há aqui, uma clara distinção de sujeitos de direito. Explico.
O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º, caput da Carta determina os limites não só dos direitos individuais de todos os cidadãos individualmente, mas, acima de tudo, delimita os parâmetros dos dispositivos legais e do próprio legislador, a quem é defeso redigir norma discriminatória em prol ou em in pejus de uma determinada pessoa ou grupo (da mesma forma que é defeso ao julgador interpretar norma discriminatoriamente), sem que haja nesse discrímen motivo/razão justa e lógica que a justifique.
A máxima aristotélica: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual conduz à necessidade de se responder alguns questionamentos, a saber, “quem são iguais”, “quem são desiguais”, “qual ou quais os critérios de igualdade ou desigualdade” legitimamente manipuláveis que permitiriam a distinção de pessoas e situações em sujeitos de direito diversos para fins de entrega da prestação jurisdicional sem que haja gravames ao princípio da isonomia
Em outras palavras, o que se busca é uma correlação, razão/motivo lógico entre a desigualdade identificada e o tratamento jurídico diverso a ser aplicado. E mais. É necessário que esse tratamento diverso advindo dessa desigualdade seja compatível com outros princípios e normas constantes da Carta Federal. O que se busca evitar é a escolha de critérios objetivos aleatórios e arbitrários, isto é, sem qualquer pertinência justificadora da diferenciação a ser dispensada ou harmonia com preceitos contidos na Constituição.
Ao passo que o "cidadão-do-povo" pode viver sua vida, dentro de um determinado conjunto de regras que lhe asseguram direitos e garantias, assim entendidas as normas/leis, como melhor lhe convier, a razão de ser do "representante-do-povo" (candidato/parlamentar) é representar os interesses de um determinado grupo que o legitima através do voto. É do compromisso com seus representados e atenção aos princípios da administração pública que faz surgir a capacidade eletiva passiva do indivíduo-representante-do-povo, a encarnação do Estado.
Sujeitos de direito cuja tarefa seja atender primariamente interesses da coletividade são sujeitos de direito distintos daqueles cuja obrigação seja atender seus interesses individuais - dentro das normas estabelecidas - e por essa razão a presunção de inocência deve ser relativizada para o "cidadão-representante-do-povo"
Mais. No caso da democracia representativa, é fundamental estabelecermos quem é o sujeito de direito beneficiário da norma. Não paira dúvidas que o principal sujeito de direito da democracia é o povo ou a coletividade.
Estamos seguros de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito (art. 1°, I, CF/88). Essa premissa implica em reconhecer que vivemos num Estado não-intervencionista e é, inclusive, utilizada por aqueles que defendem a presunção de absoluta inocência de candidatos no registro de candidatura quando não houver sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ocorre que, quando do registro de candidatura não se opõem ESTADO x CANDIDATO. E por isso não é justificável o liberalismo estatal diante de uma sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado para aquele que intenciona encarnar o Estado na condição de "representante do povo".
Quando do registro de candidatura, a relação jurídica ali a ser examinada é CANDIDATO x COLETIVIDADE. Neste prisma, é de se concluir que o sujeito da norma protetiva (democracia) é a coletividade. Ao garantir a presunção de inocência ao candidato já condenado pelo Poder Judiciário, se está preterindo a coletividade em benefício do indivíduo.
Consideremos a seguinte analogia hipotética.
Num processo onde se discute a guarda de uma menor, admitamos que tanto o pai quanto a mãe tenham condições sócio-econômica-educacionais idênticas, mas que o pai responda a processo criminal onde é acusado de aliciar mulheres e promover prostituição, já tendo sido condenado em 1ª instância.
Poderia tal fato ser usado como critério definidor sobre quem teria a posse da criança? Se assim o fizesse, estaria o Juiz incidindo em uma presunção de culpabilidade?
Ao usar da prudência e cautela para determinar que não é recomendável que um pai que esteja recorrendo de sentença penal condenatória que lhe imputou o crime de rufianismo tenha a guarda de uma filha não incorre em uma “pré-executividade” da sentença não transitada em julgado, ou em presunção de culpabilidade.
Ao se julgar uma demanda onde uma terceira pessoa é o sujeito da proteção jurisdicional, deve-se levar em consideração os interesses jurídicos do sujeito das normas protetivas – na hipótese a criança, no nosso debate a coletividade - para que seja definido, não a culpabilidade do pai em processo penal de rufianismo, mas na não-recomendação do deferimento de guarda de menor por quem, ainda que não possua sentença penal condenatória transitada em julgado, já teve o pronunciamento do poder judiciário no sentido de entendê-lo culpado das acusações feitas.
A potencialidade do dano no caso hipotético em aplicar a máxima da presunção absoluta de inocência poderia ser irreversível e não poderia sobrepor-se ao direito de quem a ação – guarda da menor – visa proteger.
Ao intérprete constitucional cabe a tarefa de fazer uma interpretação mais larga da Constituição, pautando-se, de maneira mais estreita, às normas principiológicas para que possa guardar a integridade dos princípios ao aplicar os preceitos legais. Isso significa não fazer uma interpretação constitucional solitária ou destoante do espírito ou da razão de ser da norma.
Não nos parece razoável crer que a Constituição pode servir de escudo para que indivíduos com uma vida pregressa sinuosa possam encarnar o Estado desgarrados de moralidade e probidade administrativa. Não seria este o preço a pagar pela democracia.
A experiência política, eleitoral e constitucional de uma nação só vem com o decurso do tempo. Com a Constituição de 1988 conseguimos as garantias e liberdades fundamentais. O desafio agora é aprendermos com a experiência para darmos a correta interpretação ao texto constitucional.
As mais amistosas saudações!
André Andrade
Se logue ou se registre para comentar
Resposta a Presunção de Inocência-Relativização (?!)
Meu caro André. Admira-me bastante alguém que se diz pós-graduado em Direito Público e Direito Eleitoral, vir a falar em relativização de direitos FUNDAMENTAIS. Seria o mesmo que afirmar que alguém poderia ser um pouco honesto, um pouco virgem, um pouco grávida......
Como indica o próprio nome, direito FUNDAMENTAL é aquele inerente a todo e qualquer integrante do gênero humano. Não existe meio direito fundamental, assim como não existe meio direito de expressão...Portanto, não há como se falar em relativização....
Você diz que o direito a presunção a inocência (que é um dos direitos fundamentais), só poderia ser aplicado a cidadãos do povo, e não a políticos.
Inicialmente, você, como pretenso pós graduado em direito eleitoral, já deveria saber que se define como cidadão todo e qualquer um que se enconte apto a votar, e a prova desta condição é a exibição do título eleitoral. E não sou eu que diz isso. É a própria lei.
É que a Constituição Federal, no inciso LXXIII do Art. 5º afirma que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular. Definindo o conceito de cidadão, a lei das ações populares estabelece que a prova da condição de cidadão, é a simples exibição do título eleitoral. Portanto, por expressa disposição da lei, cidadão é todo aquele que se encontra apto a votar.
Com certeza o nobre pós graduado não desconhece que os políticos também possuem título eleitoral e também votam. Portanto, cidadãos não são somente aqueles do povo, mas qualquer um apto a votar, e aí se inclui os políticos. Vai por terra portanto, toda essa xaropada pseudodoutrinária que tenta distinguir, ao arrepio da lei, o político do "cidadão do povo" (sic).
Como se não bastasse, como a última pá de cal, que enterra o assunto, está a própria letra da Constituição Federal, que no seu Art. 5º asssim determina:
"LVII- NINGUÉM será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatórria"
Ora, ninguém, quer dizer exatamente ninguém. Nem o político, e nem o "cidadão do povo" poderá ser considerado culpado até trrânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Você, meu caro André, deveria esquecer o que te ensinaram nestas pretensas pós graduações, e voltar no tempo, lá nas primeiras aulas que se dá em qualquer curso de direito, naquelas regrinhas básicas de hermenêutica, mais precisamente na regra onde se diz "ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR". Deveria também, dedicar um bom tempo para a leitura da nossa Lei Maior, que é a Constituição Federal...
Se logue ou se registre para comentar