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NÃO SE VENDA VOTE LIMPO

TODOS NÓS TEMOS O DIREITO E A OBRIGAÇÃO DE DENUNCIAR COSTUMES CORRUPTOS. A SOCIEDADE CIVILIZADA DEVE FISCALIZAR O DOMÍNIO PÚBLICO. E, PORTANTO, PROMULGAR A CONSTRUÇÃO DE UM AMBIENTE MAIS IMPARCIAL, ÉTICO E DEMOCRÁTICO. PORQUE, ALÉM DOS MECANISMOS LÍCITOS CONTRA A CORRUPÇÃO, SUA LUTA PASSA FUNDAMENTALMENTE POR PROCESSO DE CONSCIENTIZAÇÃO, ISTO É, DE EDUCAÇÃO POLÍTICA, O QUAL NÃO SE ARROLA A QUALQUER SEGMENTO IDEOLÓGICO OU PARTIDÁRIO. BUSCA-SE ESPECIFICAMENTE A VERACIDADE E O RESPEITO AOS DOMÍNIOS PÚBLICOS. ADEMAIS, CONSCIENTIZAR É IMPORTANTE PORQUANTO A PARÁBOLA DA PUTREFAÇÃO NÃO ESTÁ EXCLUSIVAMENTE NA HIERARQUIA POLÍTICA. DEPRECAM, OUTROS SEGMENTOS DA COLETIVIDADE PRATICAM-NA OU PELO MENOS É CO-RÉU.
EM MUITAS OCASIÕES, O INDIVÍDUO QUE SE ENFURECE COM ATUAÇÕES ILÍCITAS PROVENIENTES DO EMISSÁRIO DO POVO É UM  DOS PRÓPRIOS QUE SE CORROMPE E SE DEIXA SER CORROMPIDO, QUE LOGRA O IMPOSTO DE RENDA. É UM PARADOXO DECORRENTE DA CULTURA DO "LEVAR PROVEITO EM TUDO". AQUI NÃO LABORA, NO QUAL O CARÁTER DE ALGUÉM SOFRE UM PROGRESSO SEM QUE NENHUM OUTRO TENHA SUA SITUAÇÃO DETERIORADA. PELO ADVERSO, À MEDIDA QUE ALGUÉM EMPREENDE OU FECHAR OS OLHOS COM ALGUM COSTUME VICIOSO, SEGURAMENTE OUTROS SERÃO AFETADOS NEGATIVAMENTE.
 
ERIC ANDERSON MEIRA CAVALCANTI 

Peocesso de Cassação de Mandato

Aqui na cidade de Aratuipe /Bahia  o prefeito está sobre investigação por irregularidades nas eleições de 2006, com audiência na reta final para resultado.

Campanha Ficha Limpa

pergunta. É possível essa lei não ser aprovada no congresso?

Resposta à Carta dos Juristas - Minha Solução

 Sob o título de Presunção de inocência: não aplicação às normas sobre inelegibilidades - Carta dos Juristas , eminentes juristas afirmam que o projeto de lei que torna inelegível os candidatos que respondem a processos por improbidade administrativa, baseia-se no § 9º do Art. 14 da CF.

Antes de comentar esse artigo, gostaria de esclarecer que não sou político, não preteno ingressar na política, não tenho parente na política, não sou advogado de nenhum político, e como vocês, também odeio estes calhordas desonestos que estão infiltrados na política. Mas como jurista, advogado profissional e militante, tenho a dizer inicialmente que, no dia em que o maior pilantra tiver todos os seus direitos respeitados, isso será a maior garantia de que o melhor dos cidadãos também os terá.

Bem, explicado minhas razões, agora poderei demonstrar o porquê de uma pretensão tão legítima se encontra tão desprovida de razões jurídias. Ora, enquanto o § 9º do Art. 14 da CF é mera disposição programática, o direito a presunção de inocência é direito FUNDAMENTAL que protege o cidadão , e como tal, tem prevalência e é protegido como cláusula pétrea que é. Não se pode quebrar uma taça para servir vinho ao inimigo, e posteriormente pretender saborear um bom vinho nessa mesma taça exigindo-lhe que se apresente com a integridade, que já destroçamos....

Respondendo às baboseiras citadas como exemplo, na Carta dos Juristas, de que, no entender deles, já existem exceções ao Princípio da Presunção de Inocência, como o do acusado de furto no trabalho e ao empregado nas creches acusado de abuso sexual, a solução jurídica para esses casos  é simples, e não passa pela flexibilização do aludido princípio, senão vejamos:

Se for estabelecimento público, deve sim, o acusado ser afastado, enquanto tramita o processo, mas neste caso, a presunção de inocência não é flexibilizada; ao contrário, ela é até fortalecida, vez que deve ser resguardado o pagamento de salários ao acusado, como aliás é a prática corrente. Quem sabe assim, frente a essa obrigação, o estado até dê a celeridade que se deve ao processo. Não poderia haver solução diversa, ainda mais se pensarmos que, no caso do político, a inelegibilidade tem consequências definitivas, ao passo que no afastamento do empregado acusado as consequências são apenas temporárias. A inelegilibilidade, ainda que temporária,  traz consequências definitivas, pois as condições e circunstâncias favoráveis a um candidato dificilmente se repetirá em outra eleição, pois diversos são todos os momentos históricos (e a história só se repete como farça).

Se for estabelecimento privado, o contrato de trabalho do acusado, como todo ontrato de trabalho, é contrato conveniência, e obedece à regra de confiança do patrão. Assim como não se precisa explicar porque se contrata, também não se precisa explicar porque se demite. Há e sempre houve liberdade total para isso no Brasil.

No exemplo citado, dos cônjuges e parentes de mandatários que não podem disputar eleições, isso não é vedação que pressuponha qualquer espécie de culpa em nada, razão pela qual não é vedada como regra para inelegibilidade.

O Princípio da Presunção de Inocência não se volta somente para impedir a aplicação imediata das sanções penais, como afirma os eminentes juristas. Tanto, que é regra do direito penal que a pena não atinge outros direitos não restringidos pela sentença.

Mas já que é para se fazer perguntas, partindo de questões práticas tão grosseiras que parecem terem saído da cabeça de um leigo, gostaria que os eminentes juristas desatassem o seguinte nó: Aplicando-se a inelegibilidade prévia de simples acusados, o que os eminentes senhores fariam com uma eleição onde não existisse um único candidato elegível, em razão de mútuas denuncias infundadas, trocadas mutuamente entre todos os candidatos, com a única função de torná-los inelegíveis ? Escolher-se-ia os mais "branquinhos", ou os mais simpáticos às autoridades eleitorais ?

No pleito eleitoral, já deveria saber os senhores juristas, deve-se utilizar critérios políticos, e não jurídicos, face a expresso mandamento insculpido no parágrafo único do Art. 1º da CF/88, por mais que isso doa a alguns que se julguem escolhidos pessoalmente pelo próprio Criador, como modelos inatacáveis de honestidade no mais alto grau de pureza, mas que em sua grnde mairia continuam pagando propinas a guardas de trânsito e outras autoridades, mandando presentes de fim de ano a chefes de repatições públicas (que provavelmente sequer seriam cogitados se não ocupassem esses cargos), furando filas, etc, etc, etc.... .

A SOLUÇÃO QUE PROPONHO

Não me eximirei em apontar alguma solução juridicamente correta para o caso. A solução que aponto é que a Justiça Eleitoral passasse a ter um competênia cautelar para examinar o grau de consistência e seriedade da denúncia contra o candidato,  que não poderia trazer efeitos na área penal, mas apenas teria a  finalidade cautelar de proteger assim o direito fundamental à presunção de inocência do acusado, em mediação com o direito da sociedade em possuir candidatos com um mínimo de moralidade necessária.

Roberto de Aquino Neves - Advogado

SEM MARGEM A DENÚNCIAS INFUNDADAS

      Sr. Roberto de Aquino Neves,

     Embora não possa comparar vossa magnífica sabedoria a meu pobre conhecimento, haja vista se tratar, respectivamente, de "advogado profissional e militante" e mero estudante (1º período) de direito, discordo de seu ponto de vista.

    Manifestarei isso tentando responder vossa pergunta, qual seja: "Aplicando-se a inelegibilidade prévia de simples acusados, o que os eminentes senhores fariam com uma eleição onde não existisse um único candidato elegível, em razão de mútuas denuncias infundadas, trocadas mutuamente entre todos os candidatos, com a única função de torná-los inelegíveis ?", mesmo que não tenha sido dirigida a mim.

     A resposta é simples: não é com a sanção deste projeto de lei que existirá medonho caso. Não que os candidatos, se tivessem oportunidade, deixariam de denunciar seus concorrentes infundadamente, o que, vale dizer, seria passível de análise sob o âmbito da má-fé. Mas, porque o projeto de lei em comento não torna inelegíveis candidatos denunciados indevidamente, simplesmente introduz medidas preventivas, o que, por sua vez, é aplicada em função da decisão judicial e/ou do orgão legislativo e não da denúncia.

   Senão, vejamos partes do projeto que demonstra isto: "cuja conduta tenha sido DECLARADA incompatível com o decoro"; "representação JULGADA PROCEDENTE pela Justiça Eleitoral"; "CONDENADOS em primeira ou única instância ou tiverem contra si DENÚNCIA RECEBIDA por órgão judicial COLEGIADO"; (destaquei) art. 1º do Projeto de Lei que altera a LC 64/99.

    Em todos os trechos apresentados, a simples denúncia não foi suficiente para a aplicação da inelegibilidade, mas, esta somente será legal quando houver manifestação do orgão recebedor daquela. Ora, quando se DECLARA a incompatibilidade de um parlamentar com o decoro houve um julgamento, o mesmo ocorre quando uma representação é JULGADA PROCEDENTE ou um indivíduo é CONDENADO. Em se tratando da "DENÚNCIA RECEBIDA por orgão judicial COLEGIADO", deve-se destacar que o orgão é COLEGIADO e somente tomará tal decisão se for cabível, ou melhor, após análise dos motivos. 

    Assim, entendo estar suprida a necessidade de "competência cautelar" à Justiça Eleitoral, o que oneraria, ainda mais, a função Judiciária, e, prejudicada a segunda pergunta.

    Por fim, espero ter transmitido minha posição de forma coerente e sem ofendê-lo com meu escalão inferior.

Resposta a : SEM MARGEM A DENÚNCIAS INFUNDADAS

Meu caro Leandro José, entendo perfeitamente e até admiro a boa fé com que se engajara a esse movimento objetivando a aprovação deste projeto de lei, porém, como bem salientou você mesmo, ainda se encontra no 1º Período de Direito, e alguns fatos inerentes à prática jurídica, passam-lhes completamente despercebidos.

  1. Quando vc afirma que "quando se DECLARA a incompatibilidade de um parlamentar com o decoro houve um julgamento"(destacamos), está esquecendo que na declaração de incompatibilidade com o Decoro, o que há em realidade, não é um julgamento, mas uma decisão política. Para que hajam julgamentos, são necessárias algumas condições básicas, a exemplo da imparcialidade e independência do órgão julgador, fatos impensáveis em uma decisão tomada por partidos e políticos, onde alguns, como o PMDB, em razão da grande bancada de mandatários que possui, transforma-se em verdadeiro fiel da balança, fazendo-a pender para qualquer um dos lados que deseje, dependendo unicamente de sua vontade política.
  2. Quando vc diz que "Em se tratando da 'DENÚNCIA RECEBIDA por orgão judicial COLEGIADO', deve-se destacar que o orgão é COLEGIADO e somente tomará tal decisão se for cabível, ou melhor, após análise dos motivos". Tal afirmação demonstra claramente a sua falta de experiência nas lides forenses, pois qualquer um que milite nos Tribunais sabe da existência de uma "doença" quase incurável que ronda os corredores, essa doença responde pelo singelo nome de "com o relator". Essa doença se desenvolve e age assim: Com a distribuição da denúncia a um dos ministros ou desembargadores que se tornará seu relator, o mesmo examinará o processo e fará seu relatório colocando em realce os pontos que simpatizar, e varrendo para baixo do tapete, toda a cuidadosa argumentação que o advogado da tese que antipatize tenha porventura expressado. Pos bem, diria você, mas existe o revisor. Bem digo eu, e a prática forense : O revisor em geral não revisa nada e sequer coloca sua assinatura no relatório. Os outros membros, seja por mera preguiça ou por falta de tempo, dificilmente põem os olhos no processo, limitando-se a lêem o relatório (quando o fazem). Raramente, alguns pedem vista do processo, mas na prática o que ocorre é que se segue de chofre a votação, onde sequer se fala a frase completa "Voto com o relator", mas  se opta, mais uma vez, pelo método mais "econômico", até na linguagem, dizendo-se simplesmente "com o relator". Essa, é a "análise" dos motivos, na forma que geralmente ocorre nos órgãos colegiados.....Além do mais, na prática, tanto no juízo monocrático, quanto nos tribunais, o recebimento da denúncia pelos magistrados é sempre encarada pelos mesmos como mero ato burocrático, tanto, que em mais de 12 anos de advocacia e mais os 05 anos em que trabalhei como serventuário no fórum (Escrivão), nunca presenciei ou tive conhecimento de que um juiz deixara de receber uma denúncia promovida pelo membro do Ministério Público.

Espero ter esclarecido, com a transparência necessária, as razões pela qual me oponho a esse projeto, cujos motivos mais detalhadaos desta exposição, se encontra no meu comentário "Resposta à Carta dos Juristas", acima transcrita.

Presunção de Inocência - Relativização

Prezados Leandro e Roberto,

Inicialmente, louvo a iniciativa de ambos em debater tão relevante questão. Me chamo André, sou advogado militante e estudante de Direito Constitucional Eleitoral. Sou pós-graduado em Direito Público pelo Instituto de Direito Público de Brasília - IDP e pós-graduando em Direito Eleitoral pela LFG.

Acompanhei o debate já em andamento e gostaria de fazer alguns apontamentos que considero pertinentes especialmente no que tocam "Presunção de Inocência".

Penso que a presunção de inocência, elencada no 5°, LVII da CF dirige-se EXCLUSIVAMENTE aos cidadãos, assim entendidos como "cidadãos-do-povo". A presunção absoluta não se estende aos cidadãos "representantes-do-povo".  Aqueles que intencionam encarnar o Estado como seu representante ou administrador não são "cidadãos-do-povo" mas "representantes do povo". Há aqui, uma clara distinção de sujeitos de direito. Explico.

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º, caput da Carta determina os limites não só dos direitos individuais de todos os cidadãos individualmente, mas, acima de tudo, delimita os parâmetros dos dispositivos legais e do próprio legislador, a quem é defeso redigir norma discriminatória em prol ou em in pejus de uma determinada pessoa ou grupo (da mesma forma que é defeso ao julgador interpretar norma discriminatoriamente), sem que haja nesse discrímen motivo/razão justa e lógica que a justifique.

A máxima aristotélica: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual conduz à necessidade de se responder alguns questionamentos, a saber, “quem são iguais”, “quem são desiguais”, “qual ou quais os critérios de igualdade ou desigualdade” legitimamente manipuláveis que permitiriam a distinção de pessoas e situações em sujeitos de direito diversos para fins de entrega da prestação jurisdicional sem que haja gravames ao princípio da isonomia

Em outras palavras, o que se busca é uma correlação, razão/motivo lógico entre a desigualdade identificada e o tratamento jurídico diverso a ser aplicado. E mais. É necessário que esse tratamento diverso advindo dessa desigualdade seja compatível com outros princípios e normas constantes da Carta Federal. O que se busca evitar é a escolha de critérios objetivos aleatórios e arbitrários, isto é, sem qualquer pertinência justificadora da diferenciação a ser dispensada ou harmonia com preceitos contidos na Constituição.

Ao passo que o "cidadão-do-povo" pode viver sua vida, dentro de um determinado conjunto de regras que lhe asseguram direitos e garantias, assim entendidas as normas/leis, como melhor lhe convier, a razão de ser do "representante-do-povo" (candidato/parlamentar) é representar os interesses de um determinado grupo que o legitima através do voto. É do compromisso com seus representados e atenção aos princípios da administração pública que faz surgir a capacidade eletiva passiva do indivíduo-representante-do-povo, a encarnação do Estado.

Sujeitos de direito cuja tarefa seja atender primariamente interesses da coletividade são sujeitos de direito distintos daqueles cuja obrigação seja atender seus interesses individuais - dentro das normas estabelecidas - e por essa razão a presunção de inocência deve ser relativizada para o "cidadão-representante-do-povo"

Mais. No caso da democracia representativa, é fundamental estabelecermos quem é o sujeito de direito beneficiário da norma. Não paira dúvidas que o principal sujeito de direito da democracia é o povo ou a coletividade.

Estamos seguros de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito (art. 1°, I, CF/88). Essa premissa implica em reconhecer que vivemos num Estado não-intervencionista e é, inclusive, utilizada por aqueles que defendem a presunção de absoluta inocência de candidatos no registro de candidatura quando não houver sentença penal condenatória transitada em julgado.

Ocorre que, quando do registro de candidatura não se opõem ESTADO x CANDIDATO. E por isso não é justificável o liberalismo estatal diante de uma sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado para aquele que intenciona encarnar o Estado na condição de "representante do povo".

Quando do registro de candidatura, a relação jurídica ali a ser examinada é CANDIDATO x COLETIVIDADE. Neste prisma, é de se concluir que o sujeito da norma protetiva (democracia) é a coletividade. Ao garantir a presunção de inocência ao candidato já condenado pelo Poder Judiciário, se está preterindo a coletividade em benefício do indivíduo.

Consideremos a seguinte analogia hipotética.

Num processo onde se discute a guarda de uma menor, admitamos que tanto o pai quanto a mãe tenham condições sócio-econômica-educacionais idênticas, mas que o pai responda a processo criminal onde é acusado de aliciar mulheres e promover prostituição, já tendo sido condenado em 1ª instância.

Poderia tal fato ser usado como critério definidor sobre quem teria a posse da criança? Se assim o fizesse, estaria o Juiz incidindo em uma presunção de culpabilidade?

Ao usar da prudência e cautela para determinar que não é recomendável que um pai que esteja recorrendo de sentença penal condenatória que lhe imputou o crime de rufianismo tenha a guarda de uma filha não incorre em uma “pré-executividade” da sentença não transitada em julgado, ou em presunção de culpabilidade.

Ao se julgar uma demanda onde uma terceira pessoa é o sujeito da proteção jurisdicional, deve-se levar em consideração os interesses jurídicos do sujeito das normas protetivas – na hipótese a criança, no nosso debate a coletividade - para que seja definido, não a culpabilidade do pai em processo penal de rufianismo, mas na não-recomendação do deferimento de guarda de menor por quem, ainda que não possua sentença penal condenatória transitada em julgado, já teve o pronunciamento do poder judiciário no sentido de entendê-lo culpado das acusações feitas.

A potencialidade do dano no caso hipotético em aplicar a máxima da presunção absoluta de inocência poderia ser irreversível e não poderia sobrepor-se ao direito de quem a ação – guarda da menor – visa proteger.

Ao intérprete constitucional cabe a tarefa de fazer uma interpretação mais larga da Constituição, pautando-se, de maneira mais estreita, às normas principiológicas para que possa guardar a integridade dos princípios ao aplicar os preceitos legais. Isso significa não fazer uma interpretação constitucional solitária ou destoante do espírito ou da razão de ser da norma.

Não nos parece razoável crer que a Constituição pode servir de escudo para que indivíduos com uma vida pregressa sinuosa possam encarnar o Estado desgarrados de moralidade e probidade administrativa. Não seria este o preço a pagar pela democracia.

A experiência política, eleitoral e constitucional de uma nação só vem com o decurso do tempo. Com a Constituição de 1988 conseguimos as garantias e liberdades fundamentais. O desafio agora é aprendermos com a experiência para darmos a correta interpretação ao texto constitucional.

As mais amistosas saudações!

André Andrade

Resposta a Presunção de Inocência-Relativização (?!)

Meu caro André. Admira-me bastante alguém que se diz pós-graduado em Direito Público e Direito Eleitoral, vir a falar em relativização de direitos FUNDAMENTAIS. Seria o mesmo que afirmar que alguém poderia ser um pouco honesto, um pouco virgem, um pouco grávida......

Como indica o próprio nome, direito FUNDAMENTAL é aquele inerente a todo e qualquer integrante do gênero humano. Não existe meio direito fundamental, assim como não existe meio direito de expressão...Portanto, não há como se falar em relativização....

Você diz que o direito a presunção a inocência (que é um dos direitos fundamentais), só poderia ser aplicado a cidadãos do povo, e não a políticos.

Inicialmente, você, como pretenso pós graduado em direito eleitoral, já deveria saber que se define como cidadão todo e qualquer um  que se enconte apto a votar, e a prova desta condição é a exibição do título eleitoral. E não sou eu que diz isso. É a própria lei.

É que a Constituição Federal, no inciso LXXIII do Art. 5º afirma que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular. Definindo o conceito de cidadão, a lei das ações populares estabelece que a prova da condição de cidadão, é a simples exibição do título eleitoral. Portanto, por expressa disposição da lei, cidadão é todo aquele que se encontra apto a votar.

Com certeza o nobre pós graduado não desconhece que os políticos também possuem título eleitoral e também votam. Portanto, cidadãos não são somente aqueles do povo, mas qualquer um apto a votar, e aí se inclui os políticos. Vai por terra portanto, toda essa xaropada pseudodoutrinária que tenta distinguir, ao arrepio da lei,  o político do "cidadão do povo" (sic).

Como se não bastasse, como a última pá de cal, que enterra o assunto, está a própria letra da Constituição Federal, que no seu Art. 5º asssim determina:

"LVII- NINGUÉM será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatórria"

Ora, ninguém, quer dizer exatamente ninguém. Nem o político, e nem o "cidadão do povo" poderá ser considerado culpado até trrânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Você, meu caro André, deveria esquecer o que te ensinaram nestas pretensas pós graduações, e voltar no tempo, lá nas primeiras aulas que se dá em qualquer curso de direito, naquelas regrinhas básicas de hermenêutica, mais precisamente na regra onde se diz "ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR". Deveria também, dedicar um bom tempo para a leitura da nossa Lei Maior, que é a Constituição Federal...