STF decide incluir o MCCE em ação que contesta valor do fundo eleitoral de 2022
Em dezembro de 2021, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) solicitou ingressar como “amicus curiae” (figura do direito brasileiro que garante a participação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil em processos judiciais) ao Supremo Tribunal (STF), para questionar dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, aprovada pelo Congresso Nacional, que destina R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, sobre o tema, tem como relator o Ministro André Mendonça, que no dia 07 de fevereiro, acatou o pedido do MCCE e incluiu nosso movimento como “amicus curiae” na referida ação que questiona o fundão eleitoral. Na solicitação feita ao STF, ressaltamos nossa atuação decisiva e a liderança nos assuntos de combate à corrupção eleitoral, destacando as duas leis importantes que viabilizamos: a Lei Contra a Compra de Votos e a Lei da Ficha Limpa. Vale destacar que o procurador-geral da República, o Senado, a Câmara e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pela rejeição da participação do MCCE e outras entidades eleitorais na ação.
Vale relembrar que o valor de R$ 5,7 bilhões, destinado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha de 2022, foi aprovado pelo Congresso, após o veto presidencial, em dezembro de 2021. Em janeiro de 2022, o presidente da República sancionou o projeto que fixou o valor em R$ 4,9 bilhões. O MCCE, além de ingressar com o pedido de “amicus curiae”, divulgou em várias oportunidades o repúdio ao aumento do valor aprovado para o fundo eleitoral. Primeiro porque o valor foi aprovado sem as contrapartidas necessárias, como a distribuição justa, permitindo a inclusão de grupos minorizados. Além disso – e não menos importante – pela a discrepância do valor, diante de um Brasil, ainda assolado pela pandemia, com necessidade de priorização de recursos, por exemplo, em políticas de saúde e combate à fome.
Abaixo destacamos alguns trechos da decisão interlocutória, relativa à (ADI) 7058, elaborada pelo relator do caso, Ministro André Mendonça:
Página 2
- A Secretaria Executiva do Comitê Nacional do MCCE alude que,
conforme o seu estatuto, tem por finalidade “acompanhar, monitorar e
executar ações que garantam a aplicação da legislação vigente sobre a temática da
corrupção eleitoral” e “acompanhar e monitorar a tramitação de processos
judiciais relacionados à corrupção eleitoral” (Estatuto, art. 2º, f e h).
- Afirma, que o respectivo movimento participou do engajamento
cívico relacionado à Lei 9.840/1999 e à Lei Complementar 135/2010.
Aporta em sua petição nota publicada a propósito do objeto impugnado
nesta ação direta.
- Requer “sua admissão no feito para ter ciência de todos os seus termos,
cooperar em busca da justa aplicação das normas no caso em concreto, postular a
adoção de medidas que assegurem a devida celeridade ao feito e fazer uso da
tribuna para sustentação oral, quando do seu futuro julgamento,” além disso
“poderá eventualmente sugerir ou disponibilizar provas de natureza técnico
documental para contribuir para a adequada instrução da lide sob sua jurisdição”
(e-doc 10, p. 9).
Página 12
- O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral ostenta tanto
representatividade na temática colocada na corrente ação direta quanto
notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos,
que é o financiamento eleitoral. A propósito, basta verificar que a
entidade atuou como amicus curiae na ADI 4.650, Rel. Min. Luiz Fux, em
que se discutiu a inconstitucionalidade do modelo de doações eleitorais
por pessoas jurídicas.
Leia a decisão interlocutória da (ADI) 7058, na íntegra aqui.
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