STF publica acórdão que proíbe financiamento eleitoral por empresas

STF publica acórdão que proíbe financiamento eleitoral por empresas

STF publica acórdão que proíbe financiamento eleitoral por empresas

Por Felipe Luchete (conjur.com.br) Em 5 de março de 2016

 

Os limites fixados pela legislação brasileira para doação de empresas a campanhas eleitorais são insuficientes para coibir a captura do político pelo poder econômico, criando indesejada “plutocratização” do processo político. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao considerar inconstitucional regra que liberava o financiamento eleitoral praticado por pessoas jurídicas.

A decisão foi proferida no dia 17 de setembro de 2015, por oito votos a três, e publicada nessa sexta-feira (4/3) no Diário Oficial da União. A maioria dos ministros viu problemas nos artigos 31, 38 e 39 da Lei 9.096/95 (sobre partidos políticos), que permitem a prática.

Segundo o voto vencedor, do ministro Luiz Fux, “a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano”.

O relator aponta que, no modelo então vigente, cerca de 20 mil pessoas jurídicas — menos de 0,5% do total de empresas brasileiras —financiavam campanhas políticas. Fux diz ainda que “uma mesma empresa contribui para a campanha dos principais candidatos em disputa e para mais de um partido político, razão pela qual a doação por pessoas jurídicas não pode ser concebida, ao menos em termos gerais, como um corolário da liberdade de expressão”.

O ministro também conclui que a legislação eleitoral viola a isonomia ao reconhecer doações de empresas, mas proibir a mesma medida para entidades sindicais e associações civis sem fins lucrativos. Ainda segundo ele, excluir o financiamento por pessoas jurídicas “não ensejará consequências sistêmicas sobre a arrecadação de recursos, seja porque se mantém o acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita, seja porque persistiria o financiamento por pessoas naturais”.

A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunindo uma série de entidades como amici curiae, e começou a ser julgada em 2013. A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Um ano e cinco meses depois, ele devolveu o processo à corte, com entendimento divergente.

Para o ministro, “permitir a doação somente de pessoas naturais, a partir de limite per capita e uniforme, significa criminalizar o processo político-eleitoral no Brasil, além de ser um convite à prática reiterada de crimes de lavagem de dinheiro”. Além disso, ele avaliou que impedir a participação do setor privado asfixiaria os partidos que hoje estão fora do governo, tornando “virtualmente impossível” a alternância de poder.

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ADI 4.650

 

Fonte: conjur.com.br

Fonte: conjur.com.br